06/02/2023
Felsberg
O Decreto nº 48.354, publicado em 03.02.2023, dispõe sobre diretrizes gerais para a estruturação e a implementação dos sistemas de logística reversa de:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
- pilhas e baterias;
- pneus;
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens;
- outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; e
- embalagens em geral.
Vale anotar que Resoluções do Conema (Conselho Estadual de Meio Ambiente) disporão especificamente sobre a logística reversa de cada um desses fluxos, produtos pós-uso e embalagens descartadas.
O detalhamento de etapas, forma de operacionalização, responsabilidades e reporte desses sistemas poderão constar de instrumentos como:
- acordos setoriais;
- termos de compromisso;
- planos de logística reversa;
- planos de comunicação social e de educação ambiental; e
- relatórios anuais.
Oportuno comentar que Resoluções conjuntas da Seas (Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade) e do Inea (Instituto Estadual do Ambiente) serão editadas no prazo de 120 dias, dispondo sobre as minutas-padrão desses instrumentos.
Por fim, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesse Decreto nº 48.354, de 2023, e nas respectivas Resoluções Conema deve ser incluído como condicionante específica das licenças ambientais do setor empresarial, quando sua atividade ou empreendimento for sujeito a licenciamento.