14/07/2022
ABIFINA
O Protocolo de Nagoya1 é um tratado internacional que se baseia e apoia a implementação da Convenção de Diversidade Biológica (CDB). Se refere principalmente à repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos da utilização dos recursos genéticos. É um acordo de extrema relevância para os atores envolvidos no uso e no intercâmbio de recursos genéticos.
As diretrizes do Protocolo de Nagoya se baseiam nos princípios fundamentais de acesso e repartição de benefícios da CDB, que sustentam a necessidade de obtenção, pelos usuários de recursos genéticos, do consentimento prévio fundamentado do país em que o recurso genético está localizado. Assim, os países provedores de recursos genéticos devem elaborar regras e procedimentos justos, transparentes e não-arbitrários de acesso ao seu patrimônio genético.
É um tratado de extrema importância para trazer segurança jurídica e transparência para provedores e usuários dos recursos genéticos em todo o mundo, garantir a repartição justa e equitativa de benefícios, conforme preconizado na CDB, incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a biodiversidade exótica e nativa, criar incentivos para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, de forma ambientalmente correta e em consonância com o desenvolvimento dos países e o bem-estar humano.
Esse acordo está em vigor desde 12 de outubro de 2014 e abrange os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a esses mesmos recursos, assim como os benefícios derivados de sua utilização. Atualmente o Protocolo de Nagoya tem 135 ratificações. O Brasil ratificou o acordo em 4 de março de 2021, data em que a respectiva carta de ratificação foi depositada na Organização das Nações Unidas (ONU). Em junho de 2021, contados 90 dias do depósito, o acordo passou a estar vigente e o País garantiu o direito a voto nas reuniões da Convenção de Diversidade Biológica relacionadas ao protocolo.
O que as indústrias precisam fazer para se adequar ao Protocolo de Nagoya?
Se a empresa pesquisa ou desenvolve produtos e/ou processos com matéria-prima oriunda da biodiversidade (vegetais, animais ou microrganismos) deve estar atenta às regras de Nagoya. As empresas devem compreender as legislações de biodiversidade dos países que são “centro de origem” das espécies de interesse.
Entre as obrigações de cada país para o acesso à biodiversidade estão a criação de segurança jurídica, clareza e transparência; a previsão de regras e procedimentos justos e não-arbitrários; o estabelecimento de regras e procedimentos claros para o consentimento prévio fundamentado dos provedores da amostra de biodiversidade e os termos mutuamente acordados; a previsão de emissão de autorização, ou equivalente, quando o acesso for concedido; a criação de condições para promover e incentivar a pesquisa que contribua para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade; atenção aos casos de emergência, atual ou iminente, que ameacem a saúde humana, animal ou vegetal; atenção à importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e o papel especial que cumprem para a segurança alimentar.
Entre as obrigações de cada país para repartição de benefícios estão a previsão da repartição justa e equitativa de benefícios oriundos do uso dos recursos genéticos, de suas aplicações e comercialização posteriores, com a parte contratante provedora desses recursos; a criação de um mecanismo multilateral mundial de repartição de benefícios para tratar dos casos resultantes da utilização dos recursos genéticos que ocorrem em áreas transfronteiriças ou em situações em que não é possível obter o consentimento prévio fundamentado. Os benefícios repartidos por meio desse mecanismo deverão ser utilizados para apoiar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade em escala global.
Três passos para identificar o centro de origem da espécie de interesse
1. Verificar se a espécie de interesse tem seu centro de origem no Brasil e se é endêmica. A empresa pode buscar informações no site do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ)2 ou no Sistema de Informação da Biodiversidade Brasileira (Sibbr)3. Caso não encontre nos sites do JBRJ e do Sibbr, é possível pesquisar no Google o nome da espécie entre aspas seguido do termo “center of origin” ou “origin”;
2. Se for espécie nativa brasileira, seguir as recomendações da Lei 13.123/2015. Para mais informações sobre a Lei 13.123/15, o respectivo Decreto regulamentador e o SisGen, acesse o Manual de Acesso ao PG e ao CTA da ABIFINA4.
3. Se for espécie exótica, identificar o centro de origem da espécie e verificar se o país faz parte do Protocolo de Nagoya. A empresa pode buscar a informação no site da Convenção de Diversidade Biológica5 ou no site do Access and Benefit-Sharing Clearing-House (ABSCH)6.
A Confederação Nacional da Indústria publicou a compilação e a análise de normas e diretrizes que orientam o uso dos recursos genéticos7. Nesse estudo, foram compiladas 37 normas internacionais da África, 17 das Américas, 24 da Ásia, 28 da Europa e 6 normas da Oceania.
Ações Futuras
É importante a adequação dos países-membros do Protocolo de Nagoya para o alcance dos principais objetivos da CDB, ou seja, conservação da biodiversidade, seu uso sustentável e a repartição justa e equitativa de benefícios.
É interessante ressaltar que nenhum dos 20 objetivos estabelecidos para as Metas de Aichi para a Biodiversidade foi plenamente atingido na 5ª Edição do Relatório GBO-5 (Global Biodiversity Outlook). O Brasil precisa disseminar conhecimento e promover ações de políticas públicas para o tema, inclusive debatendo à luz das Metas do Acordo de Paris, vinculado à Convenção do Clima.
Ainda não há consenso sobre a abrangência ou não da utilização de informações de sequências digitais (DSI) pelo Protocolo de Nagoya e o tema ainda continua sendo objeto de discussão entre as partes. Há temor ainda dos agricultores, devido à dependência da agricultura das sementes provenientes de outros países. Porém, a Lei 13.123/15 já determinou que as disposições do Protocolo não irão alcançar os recursos genéticos já internalizados até a entrada em vigor do Tratado, protegendo, portanto, as culturas de soja, milho, trigo e outros.
O Brasil tem desmatado suas florestas e reduzido drasticamente a sua biodiversidade. Ratificar um tratado internacional como o Protocolo de Nagoya deve ser entendido e internalizado como parte de uma estratégia de conservação da biodiversidade e de mais investimentos no uso dos recursos genéticos e do conhecimento de povos indígenas e comunidades locais, com a criação de uma economia mais solidária e menos predatória. Para isso, o Brasil deve criar um ambiente seguro para quem quer investir em produtos da biodiversidade no País e para as comunidades tradicionais provedoras do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado.
A ratificação pelo Brasil do Protocolo de Nagoya permite que o País tenha direito a voto na construção das normas sobre repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade, discutidas na Convenção da Diversidade Biológica. O Brasil já publicou e regulamentou sua lei de acesso aos recursos genéticos e, em 2021, ratificou o Protocolo de Nagoya. Esses mecanismos criam um ambiente um pouco mais seguro para investimentos. Porém, para que esse ambiente de negócios seja consolidado e mantido, precisamos que haja a elaboração e a manutenção de políticas públicas para a pesquisa e o desenvolvimento de produtos da biodiversidade.
1. https://www.cbd.int/abs/doc/protocol/Nagoya_Protocol_Portuguese.pdf
4. http://www.abifina.org.br/manual-patrimonio-genetico-brasileiro.php
Autor: Ana Claudia Dias de Oliveira | Consultora ad hoc de Propriedade Intelectual, Inovação e Biodiversidade da ABIFINA